quarta-feira, 21 de julho de 2010

MANTIDA PRISÃO DE ADVOGADO ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) manteve a prisão do advogado J.R.A. acusado de tráfico internacional de drogas. O réu, natural de São Paulo, entrou com dois pedidos de habeas corpus contra ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal de Sergipe, alegando, no primeiro, que as condições da prisão eram incompatíveis com a profissão de advogado e, no segundo, questionando a competência da Justiça Federal para julgar o caso. Ambos foram negados em decisão unânime do TRF5, acompanhando as manifestações da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), órgão do Ministério Público Federal que atua junto ao Tribunal.

O advogado é acusado de tentar levar, com mais três homens, 150 quilos de cocaína em um barco para Salvador (BA). A viagem teria sido interrompida depois que o motor da embarcação apresentou problemas. Os quatro ocupantes foram resgatados por pescadores e o barco foi abandonado no mar. No dia seguinte, o advogado e outro acusado de estar no barco levando a droga ainda tentaram recuperar a cocaína, mas desistiram ao saber que tinham sido descobertos. Os dois foram presos em flagrante pela Polícia Civil de Sergipe quando tentavam fugir do hotel onde estavam hospedados em Aracaju (SE). De acordo com o auto de prisão em flagrante, aproximadamente 22 quilos de cocaína foram apreendidos com os acusados.

A defesa do advogado impetrou habeas corpus, requerendo que fosse concedida prisão domiciliar. O réu argumentou que deveria ser recolhido à Sala de Estado-Maior, conforme prevê o Estatuto da Advocacia, e na inexistência desta, que teria direito à prisão domiciliar, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, o próprio STF já firmou entendimento de que para exercer a prerrogativa assegurada pelo referido Estatuto, o advogado deve estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5), ficou claro que o acusado não comprovou estar em dia com as obrigações junto à OAB, nem tampouco estar inscrito na Ordem. Assim, a PRR5 defendeu que não fosse concedida a prisão domiciliar, uma vez que o réu não comprovou a sua condição de advogado, nem preenche nenhum dos requisitos legais necessários para a decretação do benefício – idade superior a 70 anos, doença grave, filho menor ou deficiente físico e a condição de gestante.

Quanto à competência para julgar o caso, também questionada pelo acusado, a PRR5 defendeu que comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas, a Justiça Federal é competente para julgar a ação penal, conforme previsto no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Nas investigações, foram levantados indícios que apontam para a cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, como origem da droga, assim como a costa africana como destino.

Entre as provas da internacionalidade do delito cometido pelo advogado está a perícia policial feita em um aparelho de GPS, onde foram encontradas coordenadas referentes ao litoral do continente africano e a fotografia de um tablete de cocaína com o símbolo da bandeira da cidade boliviana. Foram encontrados ainda uma cédula de identidade, uma habilitação e um passaporte da República da Bolívia, todos em nome de um boliviano apontado por uma testemunha como sendo um dos tripulantes do barco que levava a droga para Salvador.

Fonte: MPF/SE

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