terça-feira, 14 de setembro de 2010

TRE/SE NÃO PODE SUSPENDER JULGAMENTO DE PROCESSOS SEM MOTIVO JUSTIFICADO.

A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não pode suspender julgamento de processos apenas por conta de interesse pessoal de advogado. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 14 de setembro, no Diário da Justiça Eletrônico.

O TSE julgou procedente em parte representação contra decisão do TRE/SE que, por maioria de seus juízes, suspendeu no período de 05 a 14 de abril de 2010 o julgamento de todos os processos em que atuasse o advogado Paulo Ernani de Menezes. A decisão atendeu a um pedido do advogado, alegando uma viagem pessoal ao exterior, marcada com antecedência.

De acordo com o corregedor-geral ministro Aldir Passarinho, “o adiamento do julgamento de feitos no âmbito da Justiça Eleitoral há que estar alicerçado em motivo justificado” e que “não configura justificativa legal a exclusiva conveniência pessoal do perito, das partes, das testemunhas ou dos advogados, sob pena de grave lesão ao princípio da celeridade que inspira o processo eleitoral e de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade”.

Desta forma, os ministros do TSE expediram uma orientação para que o TRE/SE não acate pedidos de adiamento de julgamento de processos formulados por advogados de forma genérica ou sem motivação realmente justificada, cabendo ainda ao relator de cada processo analisar eventuais pedidos dessa natureza.

Fonte: MPF/SE

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