O Ministério Público do Estado de Sergipe, discordando das decisões prolatadas pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, que sustentavam a possibilidade de redução da pena base aquém do mínimo legal, em face da incidência de atenuante, interpôs inúmeros recursos especiais e recursos extraordinários, respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Nos apelos excepcionais remetidos ao STF, alegou-se violação ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que trata do princípio da individualização da pena. Em relação aos recursos encaminhados para o STJ, aduziu-se ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, por conseguinte, à súmula 231, daquele Tribunal.
Em decorrência do elevado número de recursos representativos da controvérsia apontada, alçados ao STJ, por força do artigo 543, § 1º, do CPC, foi suspenso o julgamento dos referidos apelos especiais.
Contudo, o STF no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS, pacificou a matéria, entendendo não ser possível a redução da pena, para abaixo do mínimo legal, por incidência de atenuante e, por conseguinte, o STJ trilhou entendimento no mesmo sentido.
Diante desse cenário, em obediência ao prescrito no artigo 543-C, do CPC, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Sergipano, ao se retratar, por maioria, modificou seu posicionamento, acompanhando assim o que fora defendido pelo MP/SE e consolidado nos Tribunais Superiores.
Fonte: MP/SE
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