O Juiz Eleitoral da 12ª Zona, Dr. Leonardo Souza Santana Almeida, deferiu pedidos liminares em Representação por Conduta Vedada proposta pelo Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Carlos Henrique Siqueira Ribeiro. Figuram no polo passivo o Prefeito e candidato à reeleição no Município de Lagarto, José Valmir Monteiro; o Secretário Municipal de Educação, Cleverton José Silveira Oliveira e a “Coligação Lagarto Sempre em Frente”.
De acordo com os fatos narrados na Petição Inicial, uma servidora concursada, que atuava como monitora na Biblioteca Pública, foi removida e reenquadrada para desempenhar a função de servente numa unidade de ensino local. Ela informou que isso ocorreu após sua participação em ato político de um opositor do Prefeito. A conduta do gestor contraria o que dispõe o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições, que veda a remoção de servidores públicos em período eleitoral.
A Ordem Liminar suspende os efeitos da remoção compulsória e do reenquadramento, determinando o imediato retorno da agente pública à repartição de origem. A prática de conduta vedada tem como penalidade a aplicação de multa que pode chegar a mais de cem mil reais, além da possibilidade de cassação do registro de candidatura (§§ 4º e 9º do artigo 50, da Resolução 23.370/2011 TSE). Cópias dos autos serão remetidas ao Promotor de Justiça que atua como Curador do Patrimônio Público naquela cidade, a fim de analisar eventual responsabilização do Gestor.
Fonte: MP/SE (Hebert Ferreira)
De acordo com os fatos narrados na Petição Inicial, uma servidora concursada, que atuava como monitora na Biblioteca Pública, foi removida e reenquadrada para desempenhar a função de servente numa unidade de ensino local. Ela informou que isso ocorreu após sua participação em ato político de um opositor do Prefeito. A conduta do gestor contraria o que dispõe o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições, que veda a remoção de servidores públicos em período eleitoral.
A Ordem Liminar suspende os efeitos da remoção compulsória e do reenquadramento, determinando o imediato retorno da agente pública à repartição de origem. A prática de conduta vedada tem como penalidade a aplicação de multa que pode chegar a mais de cem mil reais, além da possibilidade de cassação do registro de candidatura (§§ 4º e 9º do artigo 50, da Resolução 23.370/2011 TSE). Cópias dos autos serão remetidas ao Promotor de Justiça que atua como Curador do Patrimônio Público naquela cidade, a fim de analisar eventual responsabilização do Gestor.
Fonte: MP/SE (Hebert Ferreira)
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