Foi julgado, monocraticamente, no último dia 28.07, o Agravo de Instrumento 1450/2010 interposto pelo Estado de Sergipe, com o objetivo de reverter a decisão judicial de primeira instância, que determinou a inversão do ônus da prova, em favor do Ministério Público Estadual quando o feito versar sobre direito do consumidor.
A relatora, Des. Geni Silveira Schuster, negou seguimento ao referido agravo, baseada no art. 557 do Código de Processo Civil, pelo fato do recurso encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ao sustentar o seu entendimento, a magistrada afirmou que a única questão a ser resolvida no agravo era a possibilidade de concessão do pleito de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em favor do Ministério Público Estadual. "Observa-se do mencionado dispositivo legal, que quando for verossímil a alegação pode o magistrado inverter, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, representado nesta demanda, pelo Ministério Público", explicou.
Para comprovar o confronto com a jurisprudência do STJ, a magistrada trouxe em seu voto o julgamento do Recurso Especial 736.308/RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009, que entre outros comandos definiu que "é possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público quando o feito versar sobre direito do consumidor".
Fonte: TJ/SE
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