terça-feira, 11 de maio de 2010

DÉDA SANCIONA PROJETO QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS EM SERGIPE.

Foi sancionado pelo governador Marcelo Déda o Projeto de Lei 141/09 de autoria da deputada estadual Ana Lucia (PT) que torna obrigatória a contratação de bombeiros civis em todo o território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas. A publicação consta em Diário Oficial (edição nº 25.975).

A notícia alegrou os dois mil profissionais capacitados para atuarem nesta atividade. “Esta vitória da categoria só aconteceu porque tivemos a deputada Ana Lucia tomando a frente da nossa luta. Foi dela o pontapé inicial para esta conquista”, afirma o secretário-geral do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de Sergipe - Sindbomp/SE -, Everton Oliveira Alves.

De acordo com ele, a expectativa é de que até o final do ano, outros quatro mil bombeiros civis estejam formados no Estado. “Com estes novos espaços que adquirimos para trabalho, estamos confiantes de que ampliaremos nosso quadro profissional, pois precisamos de mais profissionais para nos auxiliar no serviço às empresas”, diz o bombeiro civil.

A deputada Ana Lucia explica que a lei foi sancionada em janeiro de 2009 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Tivemos o cuidado de garantir a inclusão de artigos necessários para a sua adequação ao Estado de Sergipe. É preciso pensar de forma preventiva, principalmente, em espaços de grande circulação de pessoas”, reforça a deputada.

O PL havia sido aprovado na Assembléia Legislativa, por unanimidade, ainda no final do ano passado.

Conheça na íntegra o PL aprovado

PROJETO DE LEI Nº 141/2009

Autoria: Deputada ANA LUCIA - PT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova:

Art. 1º - É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades religiosas.

Art. 2º - São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis em seu quadros de pessoal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Um comentário:

  1. é reconfortante saber que o governador tevi conciencia em aprovar (sancionar) a lei de obrigatoriedade do bombeiro civil em escolas,empresas publicas e privadas, clubes, hospitais,e em todos o orgão que estejam enquadrados no diposto dessa lei, agora a sociedade podera contar com um profissinal abilitado especificamente com aprevenção de acedentes relacionados a incedios e outros. Alexon S. de Oliveira- Aju-SE

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