O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, por 7 votos a 2, improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 contra a Lei da Anistia e a interpretação de que o perdão se estende aos que tenham cometido crimes comuns como sequestro, tortura, estupro e homicídio contra presos políticos da época da ditadura militar (1964-1985).
O entendimento que prevaleceu no STF foi o de que a Lei da Anistia faz parte da “construção constitucional” que se ergueu para a redemocratização do país e foi incorporada pela ordem constitucional vigente no chamado “Estado de Direito”, após a Carta de 1988.
Além disso, caberia ao Congresso Nacional, não ao STF, a iniciativa de revogar a Lei da Anistia por meio de uma nova lei, como ocorreu na Argentina, no Uruguai e no Chile. Os ministros ainda questionaram porque a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ADPF, levou 30 anos para pedir pela inconstitucionalidade da lei.
Ao iniciar a apresentação de seu voto, pela improcedência da ação, o presidente do Supremo, Cézar Peluso, fez questão de ressaltar que todos os ministros da Corte “têm a mais profunda aversão contra qualquer forma de abuso dos crimes de exceção”. Peluso disse ainda que “só uma sociedade que tenha grandeza maior que seus inimigos é capaz de sobreviver”.
Celso de Mello, o ministro mais antigo do STF, declarou que “a tortura é a negação arbitrária dos direitos humanos” e que nada “é mais necessário” que a investigação de eventuais crimes cometidos nos aparelhos de repressão da ditadura militar. “Desgraçado o país que tenha medo de livrar-se dos próprios erros”, destacou antes de votar também pela improcedência da ação da OAB. Seu voto foi o penúltimo a ser apresentado.
Por causa do desaparecimento de presos políticos da Guerrilha do Araguaia e da impunidade de eventuais responsáveis, o Brasil é réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Fonte: Agência Brasil (Gilberto Costa)
Nenhum comentário:
Postar um comentário