Portadores de necessidades físicas especiais têm direito a imóvel adaptado no Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da Justiça Federal em Sergipe que havia determinado a oferta de um imóvel devidamente adaptado, conforme normas técnicas de acessibilidade, a dois arrendatários com necessidades físicas especiais.
Destinado a famílias de baixa renda, o PAR oferece moradia sob a forma de arrendamento residencial, mediante pagamento de um valor mensal acessível durante 15 anos, com opção de compra ao final desse prazo. O programa é gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela CEF.
Embora o Ministério Público Federal (MPF) não tenha sido parte no processo, nem tenha recebido os autos para apresentar parecer, o procurador regional da República Luciano Mariz Maia ressaltou a importância do julgamento. “A decisão fortalece e concretiza o valor constitucional do direito à moradia e o respeito à dignidade da pessoa humana”, declarou.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Lázaro Guimarães, embora a Lei n.º 10.188/01, que criou o PAR, não preveja a reserva de imóveis destinados a atender portadores de necessidades especiais, a CEF tem o dever de atendê-los. Para o desembargador, o direito dos arrendatários portadores de necessidades especiais tem respaldo no Artigo 6.º da Constituição Federal e também na Lei n.º 10.098/00, que estabelece normais gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
N.º do processo no TRF-5:0000677-50.2009.4.05.8500
Fonte: MPF/SE
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