segunda-feira, 18 de outubro de 2010

IDOSAS NÃO PODEM SER INTERNADAS CONTRA A VONTADE, DECIDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

Por considerar uma intervenção excessiva do Estado, a 21ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de 1º Grau que condenou o Município de Quevedos e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer avaliação e tratamento de irmãs idosas. Para os Desembargadores, ficou evidenciado que depois de intervenção do Município e da troca de curador as irmãs passaram a viver de forma satisfatória, não demonstrando interesse em terem sua situação modificada.

A Ação Civil Pública postulando a internação para avaliação e o tratamento das idosas, residentes no interior rural de Quevedos, foi ajuizada pelo MP. Conforme avaliação do Serviço Social municipal, as anciãs não vinham recebendo de sua curadora os cuidados necessários, vivendo em uma situação de extremo abandono. Habitavam casa de barro sem luz elétrica, sem piso e dormiam em colchões. Além disso, conforme denúncia de uma sobrinha, a responsável estaria se apropriando dos valores recebidos pelas irmãs.

A sentença determinou que o Município providenciasse o transporte para internação, desinternação e o tratamento necessário às idosas. Já o Estado foi condenado a, se necessário, promover a avaliação médica e tratamento das favorecidas.

No recurso, o Estado argumentou que a condenação é genérica e não permite identificar qual tratamento deve ser disponibilizado às idosas. Defendeu que deveria ser afastada sua condenação, pois não houve especificação dos remédios necessários. O MP também apelou, alegando que tanto o ente municipal quanto o estadual são responsáveis solidários pela proteção integral das idosas.

Recurso

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator, destacou inicialmente que é dever indistinto de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - assegurar o direito à saúde. Porém, o caso presente, observou, traduz situação peculiar que merece a devida compreensão para que não ocorra intervenção estatal asfixiante à liberdade de duas anciãs.

Foram realizadas avaliações médica e psicológica e constatou-se que elas não apresentavam problemas de saúde, desempenhavam típicos labores da vida rural, embora a idade avançada - ambas com quase 90 anos. O Relator salientou que o que lhes faltava era o mínimo de conforto material, ocasionado pela má administração dos recursos e pela falta de atenção especial de seus curadores.

Apontou que, após a constatação da situação precária das idosas, o Município atuou no sentido de esclarecer, tratar e solucionar os problemas (providenciando visitas mensais da unidade de saúde e remédios). Destacou que os cartões de benefícios, que estavam em poder dos antigos curadores, foram apreendidos e que outro parente passou a ser o responsável por cuidar das anciãs, melhorando a situação, fato confirmado pelo relato da Assistente Social e por meio de fotografias. A Assistente, bem como o Médico e a Psicóloga que as atenderam relataram que as irmãs consideravam a internação uma punição, sendo para elas motivo de constrangimento.

Com base em tais fatos e prova, de forma alguma pode ser aceita como solução a internação das irmãs, numa restrição intolerável a sua liberdade, desconstruindo sua condição humana, para submetê-las a um intervencionismo estatal nocivo. O Desembargador Arminio enfatizou ainda não ser observada qualquer falta do Poder Público ao contrário, o Município de Quevedos atuou de forma preocupada, inclusive no sentido de sanar os desvios dos recursos das idosas, modificando o quadro de abandono no qual se encontravam.

Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilização do Estado e do Município. O voto do Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.

Fonte: TJRS

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