sexta-feira, 3 de julho de 2009

GREVE DO FISCO É CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu na tarde de ontem, liminar em favor da Procuradoria Geral do Estado, considerando a greve do SINDIFISCO ilegal.

Confira com exclusividade a decisão que considerou a greve ilegal abaixo:

Estado de Sergipe
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se

Despacho

Dados do Processo
Número: 2009109070
Recurso: 0010/2009
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA
Situação: ANDAMENTO
Escrivania: 3.ª
Distribuição02/07/2009
Procedência:
Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
Revisor: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Partes do Processo:
Requerente: ESTADO DE SERGIPE
Procurador(a): GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA - 425-A/SE
Procurador(a): GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA - 425-A/SE
Requerido: SINDIFISCO SINDICATO DO FISCO DO ESTADO DE SERGIPE

O Estado de Sergipe ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela em face do SINDIFISCO aduzindo em síntese o que segue.

Disse que no último dia 26 de junho, sexta-feira, por volta das 15h, o Sindicato requerido encaminhou para a Secretaria da Fazenda um Ofício, comunicando que havia sido realizada uma Assembléia Geral, na qual ficou deliberado o início de uma suspensão coletiva da prestação de serviços, no prazo de 72h após o recebimento do Ofício, mantendo-se 30% (trinta por cento) da categoria trabalhando e que a pauta de reivindicação seria a incorporação da produtividade variável aos vencimentos do auditores ativos e inativos.

Alega o Estado de Sergipe que a paralisação efetivamente deflagrada à 00h do dia 30 de junho, é ilegal, pelas seguintes razões:

1º) não obedeceu ao prazo necessário de 72h entre a comunicação e o início da greve previsto na Lei 7.783/89, eis que a comunicação fora feita na sexta à tarde e a paralisação se iniciou à zero hora da terça, quando é sabido que na segunda-feira foi decretado ponto facultativo no Estado de Sergipe em razão dos festejos juninos;
2º) não restou garantido o percentual obrigatório de 30% (trinta por cento) dos auditores trabalhando;
3º) não comprovou a regularidade nos termos do Estatuto do SINDIFISCO devida na realização da Assembléia, como o quorum exigido, por exemplo;
4º) o direito de greve, em que pese previsto como direito fundamental na Constituição Brasileira, assim como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, mormente quando se tem que a atividade dos auditores fiscais inclui-se naquelas que se dizem essenciais ao serviço público;
5º) as reivindicações pleiteadas são inviáveis do ponto de vista financeiro para Estado de Sergipe.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, objetivando a suspensão do movimento paredista, até julgamento final da ação, com a aplicação de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. Ainda, a citação do requerido, a intimação do Ministério Público e, ao final, o julgamento procedente da ação.
É o relatório. DECIDO.

Tratam os autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Estado de Sergipe em face do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe – SINDIFISCO, objetivando declarar ilegal a greve do sindicato requerido, iniciada desde a zero hora do dia 30 do último mês.

Analisando a presente ação e os argumentos nela apresentados, tenho que a paralisação dos auditores técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda, indubitavelmente, provoca um grave prejuízo ao erário, eis que, fechados os postos fiscais existentes na fronteira do Estado, bem como as unidades da Secretaria localizadas, por exemplo, na SEFAZ, nos CEAC’s e no CEASA acarreta o trânsito livre de mercadorias entre as fronteiras do Estado e dentro do próprio Estado.

Dessa forma, a manutenção da greve pode trazer um dano imensurável para as partes, inclusive aos próprios auditores, que, ao dificultarem a arrecadação estadual, ocasionam, igualmente, uma imensa dificuldade para que se concretize a sua própria remuneração.

O art. 273 do Código de Processo Civil diz que

"O Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela na inicial, desde que, exibindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ;ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Conclui-se pois, do texto legal, que a concessão de Tutela Antecipada, implica em apreciação de mérito, seja de forma parcial seja total. Condiciona ao cedente a fundamentação do decisório pela prova inequívoca e pela verossimilhança do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É imperativo que para a concessão da Tutela Antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.

A questão versada nos autos, direito de greve dos servidores públicos, já foi bastante discutida, tendo sido assentado na jurisprudência que a regra do art. 37, VII, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, somente podendo esse direito ser exercido com a edição de lei específica (conforme redação dada pela EC 19/98). Esse entendimento foi uniformizado pelo Mandado de Injunção nº 20, do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Min. Celso de Melo e datado de 1997).

Antigamente não existia lei reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, razão pela qual toda e qualquer paralisação deveria ser considerada ilegal até a edição da lei competente.

Outrossim, em 25.10.2007, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Mandado de Injunção nº 712, do Estado do Pará, relatado pelo Min. Eros Grau, decidiu que, para não restarem prejudicados os servidores públicos, e corrigindo a omissão legislativa, deveria ser aplicada a tais servidores a Lei 7.783/89.

A partir de então, os servidores públicos passaram a ter direito de greve, porque regulamentada por lei específica, no caso, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.

Dessa forma, dúvida não há de que a Constituição Federal assegurou aos servidores públicos o direito de greve, estando este submetido às disposições da Lei nº 7.783/89 até a edição de lei específica sobre a matéria.

Superada a questão da análise da legalidade da paralisação coletiva, verifico agora as disposições constantes na lei reguladora da matéria.

Conforme regra contida na Lei nº 7.783/89, para o exercício legítimo do direito de greve, os servidores devem preencher alguns requisitos, não sendo possível a simples deflagração da paralisação, sob pena de trazer dano irreparável e de difícil reparação para o conjunto da sociedade, sob pena de afronta ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Estabelece a lei supra referida, verbis:

“Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.”

No entanto, inexiste nos autos qualquer demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos. A um, porque não restou demonstrado no Ofício de fls. 19 que o Sindicato teria tentado realizar qualquer negociação com Estado de Sergipe antes de deflagrar a greve, nem tampouco a impossibilidade de alcançar administrativamente a reivindicação. A dois, porque notificou o Estado de Sergipe de que iniciaria o movimento de paralisação 72 horas depois do recebimento do Ofício; no entanto, nesse prazo de 72 horas não houve sequer funcionamento órgão fazendário, eis que correram num final de semana seguido de um ponto facultativo concedido pelo Estado aos servidores, portanto, como poderia o Estado propor qualquer negociação ou envidar qualquer esforço nesse período para evitar a deflagração da greve? A três, porque não comprovou a realização da Assembléia Geral, nem tampouco a observância do quorum necessário para deliberar sobre a deflagração da greve. Por fim, a quatro, porque não cuidou de comprovar a obediência do mínimo de efetivo que deve permanecer exercendo as suas atividades, para garantir a continuidade na prestação do serviço público essencial.

A demonstração de todos esses requisitos é essencial para a análise da legalidade ou não do movimento paredista deflagrado.

Além do mais, não se pode esquecer que a greve constitui uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Os serviços desempenhados pelos Auditores de Tributos são serviços públicos submetendo-se, dessa forma, ao princípio da continuidade e da eficiência, hoje expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A partir deles, a paralisação dos serviços públicos deve ser medida de extrema necessidade, visto os prejuízos que causará a toda a sociedade.

É bem verdade que o direito de greve não pode ser combatido. Também é verdade que para a deflagração desse movimento paredista, devem ser atendidos os requisitos mínimos alhures fixados, sob pena de violação da regra constitucional acima referida.

Por fim, vejo que as reivindicações apresentadas são questões complexas e que demandam um estudo aprimorado, principalmente porque atendidas as reivindicações pleiteadas, ocorrerá, automaticamente reflexo no orçamento estadual.

Portanto, com tais considerações, defiro o pedido de tutela antecipada parcialmente requerida pelo Estado de Sergipe em face do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe - SINDIFISCO, para suspender o movimento paredista, até julgamento final da presente demanda, sob pena multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a partir da ciência do presente decisão.

Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo e sob as penas da lei.

Intimações necessárias.

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