terça-feira, 23 de março de 2010

OAB QUESTIONA MULTA PARA ADVOGADOS PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4398) contra a alteração no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) promovida pela Lei 11.719/08, na parte que prevê multa de 10 a 100 salários-mínimos para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade.

De acordo com a OAB, a redação anterior já previa essa sanção. “Todavia, muito embora já existisse tal regramento no ordenamento jurídico não havia notícias de sua aplicação, nem de condenação de advogado no pagamento das multas que estipulava”. Isso porque, explica a Ordem, na redação anterior o efeito prático consistia em autorizar o magistrado a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado.

A nova redação, contudo, prossegue a OAB, tornou a advocacia criminal um risco desmedido, por ser a única previsão legislativa que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais do cidadão.

Além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.

A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa.

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