Os fatos foram comprovados tanto por meio de prova testemunhal, como pela análise do caderno de anotações de uma empresa e de gravações também anexadas aos autos. Uma das testemunhas afirmou haver recebido do próprio demandado uma ordem de entrega de, aproximadamente, 500 (quinhentos) blocos, a serem retirados na casa de material de construção de “PITO”, em troca de apoio na disputa eleitoral.
A conduta do requerido, além de ser, em tese, crime tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), enquadra-se no artigo 41-A da Lei nº 9504/97 (Lei das Eleições). Este dispositivo enuncia que constitui captação ilícita de sufrágio doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
O Agente Ministerial requereu a declaração da inelegibilidade do acionado por 08 (oito) anos, além da cassação do registro ou diploma e multa no valor de 50 mil UFIR.
Fonte: MP/SE (Hebert Ferreira)
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