PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processo nº 201301002767
Acórdão nº: 1534/2013
Juiz(a) Relator(a): Marcos de Oliveira Pinto
Juiz(a) Membro: Diógenes Barreto
Juiz(a) Membro: Cléa Monteiro Alves Schlingmann
Nº do Processo: 201301002767
Classe: Recurso Inominado
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Partes e Procuradores - Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
Data de Distribuição: 08/04/2013
Processo Origem: 201240802844
Procedência: 7º Juizado Especial Cível
Recorrente: ANA NERY SANTOS NASCIMENTO
Advogado: PLÍNIO KARLO MORAES COSTA (ADVOGADO DA AMESE)
Recorrido: RITA LEE JONES DE CARVALHO
Advogado: GUILHERME BRITTO REZENDE
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA DEFERIDO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. EXAME DE OFÍCIO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO E DE PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. OFENSAS PROFERIDAS PELA DEMANDADA EM SHOW RELIZADO DURANTE EVENTO PROMOVIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. AGRESSÕES VERBAIS DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO RECONHECIDO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER FIXADO NO MONTANTE CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO INCLUSIVE PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto, mas por maioria, restando vencida a Juíza membro Drª. Cléa Monteiro Alves Schlingmann, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem custas e sem honorários, por ter a parte recorrente sagrado parcialmente vencedora, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.
Aracaju, 18 de Abril de 2013.
Marcos de Oliveira Pinto
Juiz(a) Relator(a)
Diógenes Barreto
Juiz(a) Membro
Cléa Monteiro Alves Schlingmann
Juiz(a) Membro
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Marcos de Oliveira Pinto:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso inominado interposto por Ana Nery Santos Nascimento, através do qual pretende a reforma da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pugnou a parte recorrente pela reforma da sentença de piso, condenando-se a recorrida, a título de compensação por danos morais, ao pagamento do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em sede de contrarrazões, pugnou a recorrida, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, face a ausência de preparo, notadamente pelo fato da parte recorrente não fazer jus à gratuidade judiciária. No mérito, alegou a ausência de prova para acatamento do alegado pela parte autora, tendo em vista sustentar a não configuração do dano moral, face a ausência de voluntariedade para a sua ocorrência, de dolo ou culpa, bem como de violação à imagem da suposta ofendida. Ainda, afirmou inexistir dano indenizável ou mesmo qualquer ofensa à honra da parte adversa, quanto à conduta que lhe foi atribuída. Sustentou também inexistir a alegada exposição a perigo dos policiais, bem como ressaltou a livre convicção do juiz, quanto à sentença proferida em primeiro grau. Em seguida, atentou para o quantum indenizatório, na hipótese de imposição do pagamento de eventual valor a título de dano moral, no sentido de que a soma das indenizações não deverá ultrapassar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia esta que deverá ser divida entre os autores/recorrentes de todos os processos. Ao final, reiterando o pedido de não conhecimento do recurso, requereu, no mérito, a manutenção da Sentença fustigada ou, na hipótese de concessão da pleiteada indenização por danos morais, que seja observado a repartição proporcional do valor já mencionado.
Quanto aos fatos, narrou a parte autora, ora recorrente, na sua peça inaugural que, no dia 28 de janeiro de 2012, fora escalada para trabalhar no policiamento de um evento promovido pelo Governo do Estado de Sergipe, conhecido como Projeto Verão, realizado na Praia da Atalaia Nova/SE; que os policiais, no desempenho das suas funções, realizavam policiamento ostensivo e velavam pela manutenção da ordem pública no evento, quando foram surpreendidos por inúmeras agressões verbais advindas da cantora Rita Lee, ora recorrida, que se apresentava naquele instante, sendo a maior atração da noite; que se constituiu em fato notório e amplamente veiculado, as agressões aos policiais militares que trabalhavam no referido evento, consistindo em xingamentos abomináveis, qualificando os Policiais Militares de “cachorros, filhos da puta, cavalos, cafajestes”, dentre outros, tendo ainda mandado os mesmos “tomar no cú”; que a motivação para tais impropérios foi o fato dos Policiais Militares, em estrito cumprimento da lei, terem abordado um grupo de pessoas que estavam em frente ao palco consumindo substâncias entorpecentes, proibidas por lei; que, além dos xingamentos, a demandada, perante um público de 20.000 (vinte mil) pessoas, ainda disse que “Vocês podem fumar baseado a vontade esses cachorros, filhos da puta não vão prender ninguém não, que eu vou acender um em cima do palco e quero ver quem é homem de me prender”; que dito comportamento deplorável, além de registrado em notícia criminal de n. 2012/06530.0-000110, pode ser integralmente visto, de todos os ângulos, através de centenas de vídeos que registraram o fato, consoante endereço eletrônico que menciona; que, diante de tal incitação, o público presente começou a vaiar e repetir, em coro, as ofensas propaladas, criando um momento de grande tensão, o qual foi devidamente registrada pelo Governador do Estado de Sergipe, consoante nota oficial que transcreve; que tal situação gerou um dano psíquico aos agentes da lei e colocou em risco a integridade física dos mesmos; que a recorrida prestou depoimento na Delegacia competente, tendo dito que reagiu a ação desnecessária da Polícia Militar em revistar fãs que estavam na frente do palco.
V O T O
De início, cumpre examinar a questão levantada pela recorrida, a título preliminar, quanto ao fato da parte recorrente não ser merecedora da gratuidade judiciária e, como não efetuou o preparo do presente recurso inominado, ele não pode ser conhecido, devendo ser declarado deserto. Sustenta a recorrida que o Juiz de piso entendeu que a parte recorrente, por ser Policial Militar, não se enquadra na linha da pobreza, não fazendo a prova de tal situação, consoante exigência da Constituição de 1988.
Em que pese dito posicionamento, penso juridicamente de forma diversa. É que, filiando-me à corrente que entende ser possível, inclusive pelo próprio Juiz, exigir da parte que requer o benefício da gratuidade judiciária a prova de que não pode arcar com as despesas do processo, sem que com isso prejudique o sustento próprio e da sua família, há necessariamente de ter elementos de prova nos autos que permita afastar a presunção da declaração de tal impossibilidade e, assim ocorrendo, deve ser oportunizado à parte a produção de prova ou o efetivo pagamento das despesas processuais para, em caso de não se verificar nem uma coisa e nem outra, ser indeferido tal benefício, inclusive com aplicação da pena de deserção.
Importante consignar, por necessário, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que deve ser compatibilizado com a norma inserta no inciso LXXIV do mencionado dispositivo constitucional, segundo o qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esta Turma Recursal, por seu turno, em recente julgado, assim se posicionou:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Nº 201301001399, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Marcos de Oliveira Pinto , RELATOR, Julgado em 09/04/2013)
Dentro de tal realidade jurídica, inexistindo elementos que afastem a presunção decorrente do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, defiro-o e, por conseqüência, conheço do presente recurso, já que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Outra questão que merece aqui ser analisada é quanto a conexão reconhecida em sede de primeiro grau, tendo em vista a existência de outras ações movidas por policiais militares presentes no evento em foco, o que faço de ofício, já que não visualizo elementos que a caracterizem, mesmo que sob argumento de facilitar a defesa da parte demandada. É que, tratando-se de indenização por dano moral, são as particularidades da parte demandante, seus valores e forma como se sentiu atingida pela alegada agressão, que irá ditar os critérios a serem utilizados para a fixação do montante a ser pago, ou, antes disso, norteará o exame da própria existência da ofensa moral. Não é o simples fato de que existe uma aparente causa de pedir ou o fato de ser a mesma parte a ocupar o pólo passivo da demanda, que autorizará a reunião dos processos, nem mesmo por prevenção, que igualmente não tem seu reconhecimento justificado no caso presente, ante os mesmos argumentos já aduzidos.
Pois bem, superadas as questões acima e não havendo outras preliminares a serem resolvidas, adentro no exame de mérito, destacando de logo, parte dos fundamentos lançados na r. sentença fustigada, que ora passo a transcrever:
A prova constante dos autos demonstra que, indubitavelmente, a demandada proferiu palavras ofensivas contra um grupo de policiais que cuidava da segurança da festa pública.
A princípio, vê-se, ainda em tom respeitoso, a requerida manifestar sua desaprovação ao procedimento das autoridades, que ela julgou desnecessário e truculento. Porém, o discurso ameno, gradativamente, dá lugar à manifestação ríspida, quando a acionada chega a proferir xingamento e debochar de um grupo de policiais, com o apoio de parte do público, a quem pede, com êxito, que o vaie.
A demandada alega que seu comportamento foi uma resposta à atuação truculenta e desproporcional dos policiais que estariam agredindo os espectadores. Assim, sustenta que sua conduta, embora ofensiva, não foi ilícita.
Pois bem, sem adentrar no mérito quanto à proporcionalidade e consequente licitude da ação policial ou da reação da requerida, algumas razões levam ao indeferimento do pedido.
Inicialmente, cumpre destacar que nem todo dano é passível de compensação financeira, ou, como preferem alguns, nem todo dano é indenizável.
O direito não tutela a hipersensibilidade, é dizer, a expectativa de compensação dos que se ofendem facilmente, até mesmo quando uma suposta ofensa moral não foi dirigida a eles. Embora exista o dano moral indireto ou por ricochete, sua ocorrência é limitada a situações específicas.
No caso em tela, as imagens do vídeo juntado aos autos deixam claro que todo discurso da acionada foi dirigido a um grupo restrito de policiais que estava próximo ao palco.
Então, indaga-se: pode qualquer policial militar postular compensação por dano moral? O que justificaria tal pleito? A dor decorrente da solidariedade aos colegas de farda? Poderia, assim, um policial militar de outra unidade da federação também pedir que lhe fossem compensados os danos morais?
Como se vê, a tutela judicial não pode ser realizada de modo subjetivista. Não é inverossímil crer que um servidor público de outro órgão, por circunstâncias pessoais, isto é, subjetivamente, sinta-se ofendido ao assistir a manifestação da ré. Mas, objetivamente, não há direito a ser tutelado.
No caso em exame, não foram proferidas ofensas abrangentes, extensíveis a todos os policiais militares ou a todos os policiais presentes na festa.
As imagens não deixam dúvida de que a requerida, durante todo tempo, dirigiu-se a um grupo restrito de policiais que estava próximo ao palco. Xingamento, ironia, deboche, tudo ocorreu sem referência genérica a policiais ou policiais militares. Aliás, durante o episódio sempre houve contato visual entre a acionada e o grupo de policiais a que se dirigia.
Portanto, ainda que algum agente público fora daquele grupo tenha se sentido ofendido, não há, objetivamente, dano a ser compensado. Mesmo que ele estivesse na festa, em serviço ou não, a manifestação supostamente ofensiva não lhe foi dirigida. De modo objetivo, foi tão agredido quanto o policial que, no dia seguinte, viu as imagens do episódio em um telejornal.
Ora, para a caracterização do dano moral indenizável é imperioso que o Poder Judiciário estabeleça critérios objetivos mínimos. Do contrário, estar-se-ia admitindo que todo aquele que se julga ofendido tem direito a compensação financeira.
Desta forma, a análise quanto à possível ocorrência de dano moral indenizável pressupõe que o autor seja um dos policiais próximos ao palco. Mas tal circunstância não pode ser presumida, tem que ser provada. E este ônus cabe ao autor.
Destarte, ante a ausência de prova quanto ao fato de o autor ser um dos policiais próximos ao palco, o pedido deve ser indeferido.
[...]
Se é certo que o dano moral pode ser conceituado como um abalo psíquico capaz de afetar consideravelmente o bem-estar do indivíduo, não se pode negar que o policial sofre tal tipo de dano quando enfrenta assaltantes armados, que disparam contra ele. O nível de estresse a que é submetido um policial nestas circunstâncias é enorme. O evento é capaz de produzir alterações fisiológicas facilmente perceptíveis. Muitos policiais levam dias para se recuperarem do fato traumático. Outros o carregam por anos. Mas, se não houver ao menos lesão corporal, jamais se cogitará uma ação judicial do policial contra o assaltante. Aliás, esta hipótese soaria até cômica para algumas pessoas: um policial, após troca de tiros com assaltante, processá-lo pelo abalo psíquico sofrido.
O raciocínio cabe no presente caso. É que, aqui, não houve injúria, mas desacato. Não houve xingamento ou deboche contra um particular no exercício de sua função pública, mas xingamento e deboche contra um grupo de policiais desconhecidos, desindividualizados naquele momento.
[...]
Não se está a dizer com isso que existe um direito a ofender os agentes públicos, sejam policiais, juízes, parlamentares etc. Definitivamente, não. O desacato é um crime e seu autor está sujeito a prisão. Contudo, é certo que o agente público envolvido no evento não tem direito a ser compensado financeiramente pelo dissabor experimentado.
[...]
A parte recorrente, mantendo posicionamento adotado desde a proemial, pugna pela reforma de tal Decisum, sustentando a ocorrência do dano moral indenizável, enquanto que a recorrida, argumentando a não configuração de tal dano, pede pela sua manutenção ou, em caso de entendimento diverso, pela fixação de valores compensatórios de acordo com a proporcionalidade que sustenta, quanto ao fato de todas as condenações que lhes forem impostas, somadas, não ultrapassar o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ora, assim como entendeu o Juízo monocrático, visualizo ter restado incontroverso nos autos o fato de que a recorrida efetivamente proferiu contra os policiais que se encontravam exercendo suas funções próximas ao palco palavras de baixo calão, ofendendo-os em público, debochando dos mesmos, a ponto de terem sido vaiados pela platéia que assistia ao show musical por ela comandado, na qualidade de cantora nacionalmente conhecida e principal atração do Evento que se realizava, fazendo com que, despidos de suas autoridades, eles se retirassem do local, sob o olhar de todos.
Por outro lado, diversamente do sustentado na Sentença de piso, no meu sentir jurídico, a situação retratada nos autos não comporta solução exclusivamente na esfera penal, quanto a uma eventual configuração do delito de desacato, vez que o servidor público, civil ou militar, não pode ficar à mercê de atos e atitudes que lhes agridam a própria honorabilidade, principalmente quando do exercício regular de suas atribuições, devendo ser ressarcido quando tais ações lhes forem dirigidas de forma desproporcional e indevida, provocando-lhes prejuízos materiais e/ou morais.
Aliás, seguindo os precedentes desta Turma Recursal, já restou assentado que a ofensa moral dirigida a um grupo de servidores públicos, lotados num mesmo Órgão, apesar de não individualizada ou nominalmente identificada, autoriza a reparação civil, já que todos, indistintamente, foram atingidos e denegridos perante a comunidade em que exercem suas atribuições funcionais.
Neste sentido, destaco o julgado proferido no Recurso Inominado n. 201201000127, tendo como relator o Juiz Diógenes Barreto, que foi assim ementado:
OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. COLISÃO ENTRE DIREITO DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO PODE SER EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). recurso conhecido e provido.
Por ocasião do r. Voto condutor do julgamento, o ilustre relator assim se manifestou:
A recorrente alega em suas razões que é funcionária da Secretaria de Ação Social do Município de Itabaiana. Afirma que em 2011 o recorrido Alex Henrique Souza Ferreira, em seu programa de rádio, abusou do espaço da mídia e proferiu ofensas aos funcionários da referida secretaria, de modo que não pode prosperar a sentença, pois faz jus à indenização por danos morais decorrente de ofensas aos seus direitos da personalidade.
Analisando as provas dos autos entendo que a recorrente possui razão.
É que as palavras proferidas pelo recorrido Alex Henrique de fato foram ofensivas a todos os funcionários da Secretaria de Ação Social de Itabaiana, posto que os chamou de corja e afirmou que trabalhavam em desfavor da população.
[...]
Conclui-se que o autor foi acusada pelo radialista de participar de uma corja que tem o fim de maltratar e humilhar as pessoas pobres de Itabaiana. Ressalto que palavra corja, por si só, revela-se bastante pejorativa. Assim, indubitável a ofensa aos direitos da personalidade da autora, protegidos constitucionalmente no art. 5º, V e X.
Identifico, portanto, colisão entre direitos fundamentais, o que deve ser resolvido a partir da ponderação de valores, uma vez que não há direitos absolutos.
Realizada a ponderação, conclui-se que é mais gravosa a ofensa a direitos da personalidade do que à livre manifestação do pensamento. Isto porque a liberdade de expressão não pode ser utilizada de maneira acintosa para achincalhar e deturpar a imagem das pessoas, pois os direitos da personalidade constituem os limites à liberdade de pensamento.
Neste mesmo sentido, dentre outros, os julgados desta Turma Recursal, RI ns. 201201000138, 201201000123, 201201000216 e 201201000139.
Os precedentes acima mencionados afastam, de plano, o argumento de que o dano moral não pode ser reconhecido pelo simples fato de que nenhum policial fora individualizado ou nominalmente identificado, já que as agressões alcançaram todos os policiais que se encontravam exercendo suas atribuições no citado Evento, estivessem eles próximos ao palco ou não, já que as agressões foram disparadas em público e para que toda a platéia ouvisse.
Todos os militares em serviço no local, indistintamente, passaram pelo mesmo dissabor. Evidentemente que o fundamento de tal conclusão reside na circunstancia vivenciada pelos referenciados policiais que, agredidos verbalmente, despidos de suas autoridades, ficaram à mercê das vaias e das palavras ofensivas que lhes foram dirigidas, o que, por certo, afasta a alegação que todo e qualquer militar da Corporação do Estado de Sergipe, ou mesmo de outra Unidade da Federação, possa reclamar o mesmo tipo de compensação financeira, já que eles não vivenciaram o infortúnio experimentado pelos que ali se encontravam em serviço.
Os argumentos aduzidos pela parte recorrente podem ser resumidos numa única alegação, qual seja, a de que não houve a configuração do dano moral, o que, como demonstrado, não merece acatamento, pois a postura adotada pela recorrida no momento em que se dirigiu aos policiais de forma desrespeitosa e totalmente agressiva não se compatibiliza com uma alegada ausência de voluntariedade, ausência de dolo ou culpa ou ausência de violação à imagem. A ofensa moral resta induvidosa, bem como os atingidos por ela, decorrendo disso logicamente a imposição de condenação para compensação pelos danos morais provocados à parte ofendida.
Importa consignar que, tratando-se de um show musical, não está sob exame o conteúdo da arte ou a performance da artista, nem sua história, mas tão somente o momento em que, paralisado o show, a pessoa da recorrida proferiu ofensas verbais aos policiais militares já mencionados, aspecto este que, consoante já analisado, restou sobejamente demonstrado.
Por outro lado, considerando que a classe dos policiais militares integram a categoria de agentes públicos, conforme afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro (cf. Direito Administrativo, Atlas, 22ª ed., p. 510), agem eles em nome do Estado e são por este remunerados, verbas públicas estas que também foram utilizadas para pagamento do próprio Evento onde a recorrida realizou seu Show, ou seja, com recursos públicos a recorrida foi paga e, diante do público, ofendeu os agentes pagos pelo próprio Estado que a ali desenvolviam suas atividades, buscando preservar a ordem e combater a prática de ilícitos, inclusive os relativos ao consumo de entorpecentes, como foi noticiado nos autos, sem que tivesse sido demonstrado qualquer excesso por parte dos militares ofendidos, dirigidos a ela ou ao público, que justificasse a forma de reação da requerida.
Deste modo, resta induvidoso que a parte recorrente, que se encontrava exercendo suas atribuições de policial militar no citado Evento, como comprovam os documentos acostados com a exordial, foi inquestionavelmente atingida em sua honra pelas agressões verbais dirigidas pela recorrida, razão pela qual lhe é devida a compensação reclamada, restando, neste sentido, unicamente deliberar acerca do montante a ser fixado a título de compensação pelos danos morais provocados.
Dita fixação, por evidente, é tarefa árdua, já que o sistema normativo brasileiro, constitucional e infraconstitucional, apesar de não estabelecer os valores que podem ou devem ser fixados em tais circunstâncias, exige que o magistrado atue com prudência e razoabilidade no momento de sua estipulação, de modo que, ao mal provocado, dê-se a adequada e justa resposta, ou seja, que o valor a ser fixado seja suficiente para efetivamente compensar o dano moral suportado pelo ofendido, nem menos e nem mais.
É Sérgio Cavalieri Filho, na sua conhecida Obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Atlas, 8ª Ed., p. 91) quem afirma que “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”.
Dentro de tal realidade, levando-se em conta as circunstâncias do fato, circunstâncias estas desfavoráveis à recorrida, tendo em vista as agressões verbais por ela proferidas, consoante já examinado, atingindo a recorrente por ser uma das integrantes do grupamento da policia militar que exercia suas atribuições no mencionado Evento, bem como atento aos próprios precedentes desta Turma Recursal, inclusive os aqui já citados, além dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum indenizatório, a título de danos morais, a ser pago pela recorrida à parte recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, forte nos argumentos acima explicitados, já conhecido o presente Recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a recorrida a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais provocados, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, na forma da Súmula n. 362 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, consoante Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários, por ter a parte recorrente sagrado parcialmente vencedora, nos termos do artigo 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.
É como voto.
Aracaju, 18 de Abril de 2013.
Marcos de Oliveira Pinto
Juiz(a) Relator(a)
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Diógenes Barreto:
Acompanho o relator Marcos de Oliveira Pinto em todos os termos do voto proferido, acrescentando apenas que, conforme artigo 144, §5º da Constituição Federal, “às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.” Nesse sentido, os policiais atuantes na festividade estavam zelando pela preservação da ordem pública.
Por outro lado a mesma Constituição revela em seu artigo 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Em consonância com o texto constitucional, a ninguém é dado o direito de ofender outrem em seus direitos da personalidade, gerando ato ilícito, e, por tal razão, quem praticar ato ofensivo deverá reparar o dano causado, conforme art. 927, CC.
No caso em comento há embate entre dois direitos constitucionalmente protegidos: o direito de liberdade de expressão e o direito à honra. Quando existe choque entre regras constitucionais, o que se deve fazer é uma ponderação entre os direitos, já que em sede constitucional todos os direitos e princípios têm o mesmo peso e valor.
Por esse motivo é que, embora a liberdade de expressão seja extremamente importante para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, não pode ser exercida de qualquer modo, sem observância mínima dos direitos de terceiros, envolvidos ou não. Desse modo, a todos é assegurado pela Carta da República o direito de livremente se expressar, entretanto, quando constatado excesso no seu exercício, sujeitam-se os ofensores à responsabilização civil.
Assim, da análise do contido nos autos, verifico que a recorrida se excedeu no seu exercício do direito de liberdade de expressão, vindo a ofender a honra do recorrente que trabalhava naquela noite no local dos fatos.
A recorrida não só propalou palavras ofensivas, como também incitou o público contra a autoridade policial ali presente. Mais do que ofensiva, a conduta da ré foi completamente irresponsável, isto porque caso as pessoas presentes resolvessem confrontar os policiais, poderiam ter acarretado um grande tumultuo de consequências imprevisíveis, vez que, conforme documento fornecido pelo Comando Geral da PM - Ofício nº 1462/2012-GCG, apenas cerca de noventa homens foram escalados para o evento da magnitude do Verão Sergipe.
O papel da Polícia é reprimir a ocorrência de crimes e, especialmente considerando o conteúdo do vídeo, foi somente esta a postura adotada, tendo em vista que algumas pessoas próximas ao palco estavam fumando maconha. Que se saiba, o uso de entorpecentes ainda é crime, embora não seja aplicada como sanção a pena privativa de liberdade. Nesse sentido, é dever da polícia coibir o cometimento de ilícitos penais, sob pena de responderem, os seus integrantes, pelo crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar.
Quanto ao fato de não ter citado nomes, entendo que não é necessário expressamente escrever ou dizer o nome de alguém para saber que se refere a ela. Muitas vezes as características descritas são suficientes para identificar o destinatário das palavras ofensivas, posicionamento confirmado pelo STF no AI 819579. É o que ocorre no caso em comento. É fato que a recorrida se dirigiu aos policiais militares indistintamente, contudo manter contato visual com alguns deles não significa que não fossem ofensas gerais e aplicáveis ao comportamento de todos os profissionais militares que ali estavam.
E não se diga que somente a Corporação foi ofendida e não os policiais individualmente. Inaceitável que os policiais militares, no desempenho de suas funções, sejam alvo de impropérios e não possam utilizar os meios legais para ver restauradas a sua honra e dignidade.
Ainda que de fato os policiais que se encontravam no evento tivessem agido de forma truculenta, empurrando as pessoas de forma arbitrária, conforme foi dito pelas testemunhas Heloísa Helena Lima de Moraes, Sílvia Ribeiro Venna e Roberto Zenóbio Affonso de Carvalho, bem como pela recorrida, o que seria objeto de apuração autônoma através de sindicância administrativa no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar de Sergipe, essa suposta conduta ilícita por si só não justificaria o cometimento de outro ilícito, este civil, contra os policiais que estavam trabalhando. Deveria a recorrida se dirigir à Corregedoria da PMSE a fim de comunicar o alegado abuso de autoridade dos policiais que se encontravam no evento.
Ainda que se reconheça que não é essa a conduta habitual da recorrida, tanto que em diversas outras oportunidades não se manifestou de maneira semelhante, o fato é que xingou, humilhou e agrediu os policiais presentes no evento. Até as testemunhas trazidas por ela afirmam a ocorrência das ofensas. O vídeo constante dos autos, bem como as demais notícias e imagens veiculadas nacionalmente demonstram que tudo aconteceu conforme descrito na inicial.
Não se diga, ainda, que os policiais deveriam estar preparados para os reflexos da sua exposição. Tal preparação não obriga o recorrente a se submeter a palavras ofensivas e desmoralizantes como as proferidas pela recorrida. Ao contrário, o exercício da função pública somente majora as consequências do dano, em razão de afetar o prestígio do Agente Público perante a sociedade.
É como voto.
Aracaju, 18 de Abril de 2013.
Diógenes Barreto
Juiz(a) Membro
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Cléa Monteiro Alves Schlingmann:
Registro, de logo, que divergi quando do julgamento do precedente mencionado no voto 201201000127, por considerar que cada servidor do órgao não teria tido sua honra atingida.
É inegável que foram proferidas palavras de baixo calão e adotada uma conduta agressiva por parte da cantora.
Quanto ao tipo penal, que aqui não se encontra em julgamento, os dados apontam para caracterização de desacato, mas não crime contra a honra.
Enfatizo que o caso presente trata de um integrante da cavalaria e, conforme seu próprio depoimento pessoal, não se encontrava no grupo de policiais que participou da abordagem. Seu relato foi de que a cavalaria circulou pela lateral do evento e por trás do palco, não na frente.
Assim, ainda que se considere que as agressões verbais atingiram os agentes policiais envolvidos e não apenas o Estado, visualizo, de logo, que a autora não integra aquele grupo de policiais a quem foram direcionadas as agressões, ou seja, os que aturam diretamente na abordagem agressivamente combatida pela cantora..
Destaco os seguintes trechos da sentença:
"No caso em exame, não foram proferidas ofensas abrangentes, extensíveis a todos os policiais militares ou a todos os policiais presentes na festa.
As imagens não deixam dúvida de que a requerida, durante todo tempo, dirigiu-se a um grupo restrito de policiais que estava próximo ao palco. Xingamento, ironia, deboche, tudo ocorreu sem referência genérica a policiais ou policiais militares. Aliás, durante o episódio sempre houve contato visual entre a acionada e o grupo de policiais a que se dirigia.
Portanto, ainda que algum agente público fora daquele grupo tenha se sentido ofendido, não há, objetivamente, dano a ser compensado. Mesmo que ele estivesse na festa, em serviço ou não, a manifestação supostamente ofensiva não lhe foi dirigida. De modo objetivo, foi tão agredido quanto o policial que, no dia seguinte, viu as imagens do episódio em um telejornal.
Ora, para a caracterização do dano moral indenizável é imperioso que o Poder Judiciário estabeleça critérios objetivos mínimos. Do contrário, estar-se-ia admitindo que todo aquele que se julga ofendido tem direito a compensação financeira.
Desta forma, a análise quanto à possível ocorrência de dano moral indenizável pressupõe que o autor seja um dos policiais próximos ao palco. Mas tal circunstância não pode ser presumida, tem que ser provada. E este ônus cabe ao autor.
Destarte, ante a ausência de prova quanto ao fato de o autor ser um dos policiais próximos ao palco, o pedido deve ser indeferido.
Mas, ainda que assim não fosse, cabe também indagar se o possível dano é passível de indenização. É que algumas profissões exigem do ocupante do cargo, necessariamente, o enfrentamento de situações tensas, hostis.
Antônio Jeová Santos, em sua obra intitulada Dano Moral Indenizável, chega, por exemplo, a defender que, em regra, os árbitros de futebol não possuem direito a compensação financeira pelas ofensas contra ele irrogadas no campo.
Outro não foi o entendimento do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. Em decisão divulgada no site ultimainstancia.uol.com.br, o magistrado considerou que ofensas verbais a árbitros, no decorrer da partida, não geram dano moral indenizável. Na sentença, ponderou: “Se assim fosse, tal fato tornar-se-ia fonte inesgotável de renda”.
Bem, a despeito da polêmica sobre o tema, é certo que alguns abalos psicológicos ordinariamente capazes de gerar dano moral indenizável não possuem tal condão quando o sujeito ocupa posição que exige seu confronto.
Se é certo que o dano moral pode ser conceituado como um abalo psíquico capaz de afetar consideravelmente o bem-estar do indivíduo, não se pode negar que o policial sofre tal tipo de dano quando enfrenta assaltantes armados, que disparam contra ele. O nível de estresse a que é submetido um policial nestas circunstâncias é enorme. O evento é capaz de produzir alterações fisiológicas facilmente perceptíveis. Muitos policiais levam dias para se recuperarem do fato traumático. Outros o carregam por anos. Mas, se não houver ao menos lesão corporal, jamais se cogitará uma ação judicial do policial contra o assaltante. Aliás, esta hipótese soaria até cômica para algumas pessoas: um policial, após troca de tiros com assaltante, processá-lo pelo abalo psíquico sofrido.
O raciocínio cabe no presente caso. É que, aqui, não houve injúria, mas desacato. Não houve xingamento ou deboche contra um particular no exercício de sua função pública, mas xingamento e deboche contra um grupo de policiais desconhecidos, desindividualizados naquele momento.
O Código Penal, aliás, traz distinção bem clara entre as duas situações. Nos artigos 138 a 140, no capítulo dos crimes contra a honra, prevê os crimes de calúnia, difamação e injúria, agravando-lhes a pena quando praticados “contra funcionário público em razão de suas funções” (art. 141, II). Adiante, no artigo 331, em capítulo dedicado aos crimes praticados por particular contra a Administração, tipifica a figura do desacato.
Nas duas situações, tanto na injúria com aumento de pena quanto no desacato, há uma ofensa e um agente público. A diferença é que na primeira, crime contra a honra, a ofensa é dirigida ao particular, o indivíduo que representa a pessoa jurídica de direito público. Na segunda, crime contra a Administração, o sujeito passivo é o próprio estado. Em uma se atinge o representante, Carlos, João ou Joaquim. Na outra, a representação do Poder Público, policiais, juízes ou parlamentares, sendo irrelevante quem são as pessoas que ocupam o cargo."
A distinção é bem clara. Na injúria, importa quem é o indivíduo, pois é ele o sujeito passivo. No desacato, os aspectos pessoais de quem faz as vezes do estado não têm importância, pois o menoscabo e a ofensa são contra esse.
No caso dos autos, o nome e a fisionomia dos policiais não eram e não ficaram conhecidos, exceto se o próprio agente público cuidou para que isso acontecesse.
A demandada sequer sabia o nome dos representantes do poder público e, sem dúvida, se reportou a um grupo de policiais, não a um ou a alguns agentes públicos específicos.
Ali, repita-se, os policiais eram pessoas desindividualizadas. Daí por que não houve injúria, mas desacato. A honra daqueles servidores não foi atingida, mas sim a imagem da polícia e do próprio estado.
O Código Civil de 2002, no título da responsabilidade civil, em capítulo dedicado à indenização, preconiza:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Note-se que, não por acaso, são mencionadas a injúria, a difamação e a calúnia, mas não existe qualquer referência ao desacato. É que, como dito, as três primeiras figuras são delitos contra a honra. A última, contra a Administração.
Não se defende aqui que o rol do artigo 953 do CC é exaustivo. Outros tipos penais podem ensejar direito à compensação por dano moral. Aliás, no mesmo capítulo, são mencionados o homicídio e a lesão corporal. Mas o silêncio quanto ao desacato é eloquente.
Com efeito, na hipótese de desacato, o representante do estado envolvido experimenta dissabor. Mas essa experiência desagradável faz parte da sua atividade profissional e ele deve estar pronto para suportá-la.
Não se está a dizer com isso que existe um direito a ofender os agentes públicos, sejam policiais, juízes, parlamentares etc. Definitivamente, não. O desacato é um crime e seu autor está sujeito a prisão. Contudo, é certo que o agente público envolvido no evento não tem direito a ser compensado financeiramente pelo dissabor experimentado."
Apesar de não me posicionar neste momento quanto a todos os fundamnetos da sentença aqui transcritos, acompanho de logo aqueles que se referem ao fato de não ter sido atingido pelos improprérios o grupo que não atuou diretamente da abordagem, situados na mira das agressões verbais.
Voto, assim, pela manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Aracaju, 18 de Abril de 2013.
Cléa Monteiro Alves Schlingmann
Juiz(a) Membro
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