quinta-feira, 25 de novembro de 2010

DECISÃO JUDICIAL REJEITA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE REGULA ESPERA EM FILAS DE SUPERMERCADO.

A Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho rejeitou alegação de inconstitucionalidade acerca da Lei Municipal 3490/2007, presente nos Agravos de Instrumento nº 1382/2010, 1374/2010 e 1387/2010, interpostos respectivamente pelos estabelecimentos G. Barbosa Comercial LTDA, Bompreço Bahia Comercial LTDA e Companhia Brasileira de Distribuição Extra.

Os Agravos de Instrumento foram interpostos contra a decisão liminar que determinou aos agravantes a obrigação de adequar as condições de atendimento dos consumidores em filas de espera para pagamento das mercadorias em terminais de caixas, respeitando o prazo máximo de vinte minutos. A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público de Sergipe.

Na decisão, os estabelecimentos deverão instalar instrumentos emissores de senha, bilhetes ou outras formas de controle das filas, com indicação do horário de início de espera até o completo atendimento, no prazo de 20 dias contados da ciência da determinação. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por loja que descumpra a liminar, observado o prazo fixado para adoção das medidas impostas.

Na alegação, os estabelecimentos sustentaram que a Lei Municipal 3490/2007 é inconstitucional, vez que a mesma não está legislando sobre interesse local, e sim sobre matérias relativas a Direito Comercial e Trabalhista, cuja competência é privativa da União, afrontando, assim, o pacto federativo.

De acordo com a Desembargadora Marilza Maynard, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 432.789-9, da relatoria do Ministro Eros Grau, assentou o entendimento no sentido de que lei municipal que regula atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila disciplina matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, estando configurada a competência legislativa do Município.

"Impende aqui ressaltar que a legislação em apreço está disciplinando condições adequadas de atendimento ao público na prestação de serviços pelos estabelecimentos supermercadistas. Percebo, assim, que a lei versa sobre a melhor adequação dos supermercados ao atendimento aos seus consumidores, assunto de interesse predominantemente local", discorreu.

No voto, a magistrada considerou, no entanto, que deve haver uma ampliação no tocante ao prazo de 20 dias para implementação do sistema de controle da espera para atendimento, uma vez que verifica-se que o mesmo se afigura exíguo, tendo em vista a quantidade de lojas e caixas que deverão se adequar às condições de atendimento dos consumidores em filas de espera nos supermercados.

"Conheço do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, ratificando os termos da liminar deferida, apenas para dilatar o prazo para 60 (sessenta) dias a contar da ciência daquela decisão, a fim de que o agravante possa proceder à instalação de instrumentos emissores de senha, bilhetes ou outras formas de controle das filas, com indicação do horário de início de espera até o completo atendimento", finalizou.

Fonte: TJ/SE

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